Alienação Parental



A Alienação Parental é uma dificuldade atual e cada vez mais presente nos processos de separação e luta pela guarda. Deve ser muito bem esclarecida, evitando-se as consequências às princípais vítimas da guerra estabelecida entre os pais ou cuidadores: os filhos, na maioria das vezes ainda crianças pequenas. Da mesma maneira, é importante cuidar para não se diagnosticar a Alienação Parental sem uma investigação mais apurada, uma vez que também tem sido recorrente se utilizar do termo de maneira banal, como também criar situações de denúncia falsa de abuso sexual e físico, para também poder afastar um dos pais do convívio do (s) filho(s). Essencial poder ser diagnosticada a Síndrome de Alienação Parental a tempo, sendo encaminhada a família para acompanhamento psicológico urgente.

Para tanto, esclarece-se:

Em 2009 foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4.053/2008 que trata sobre a Síndrome da Alienação Parental. A SAP (Síndrome da Alienação Parental), é um termo proposto por Richard Gardner em 1985 para descrever a campanha em que a mãe ou o pai induz a criança a romper os laços afetivos com o outro genitor, provocando forte sentimento de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Esse fenômeno já ocorre há muito tempo nas famílias brasileiras, porém vem gerando repercussão no âmbito legal face ao alto número de divórcios que duplicaram nos últimos 20 anos. O Projeto de Lei, que foi elaborado pelo deputado Régis Oliveira (PSC-SP), define e penaliza a alienação parental: o genitor que tentar afastar o filho pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, pode pegar até dois anos de prisão.

No Art. 2º expõe-se:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

No processo de alienação parental observa-se:

- A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita (FAMILYCOURTS, §3)

- O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído (GARDNER3, §66).

- Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos (GARDNER_ADDENDUM2, §2)

- O genitor alienado torna-se um forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor patológico, mal adaptado e possuidor de disfunção. Muitas dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos (MAJOR, §57).

- O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. O filho absorve a negatividade do genitor e chega a ser de alguma maneira seu terapeuta. Se sente no dever de proteger o genitor alienador (MAJOR, §55).

- O filho alienado sente que deve eleger o ambiente do genitor alienador. É ele quem tem o poder e a sobrevivência do filho dependente. Não se atreve a reconciliar-se com o genitor alienado. Somente contará o que não lhe foi aprazível durante a visita. Um detalhe ou um incidente isolado se mostra apropriado para o genitor alienador reforçar no filho a idéia que ele não é mais amado pelo outro genitor (MAJOR, §48 y 50).”


Gardner expõe alguns critérios de identificação: Obstrução a todo contato, Denúncias falsas de abuso, Deterioração da relação após a separação, Reação de medo da parte dos filhos.

O Projeto de Lei aprovado no mês de Outubro de 2009 no Brasil, estabelece:


Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Se você conhece alguém que está passado por esta situação, esclareça! E se é você quem está vivendo afastado dos seus filhos ou de um dos seus pais por estes motivos, entre em contato com seu advogado, psicólogo, assistente social ou associação de pais separados. O processo é complexo, mas toda criança/adolescente merece a convivência com seus pais e a atitude de querer afastar um deles merece intervenção, por se tratar de um comportamento não adequado e que necessita de auxílio urgente, por provocar sequelas psicológicas traumáticas a todos os envolvidos.


Para mais informações procure:

http://www.alienacaoparental.com.br/

http://amorteinventada.com.br/

http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm

http://rgardner.com/refs/ar1.html

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